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Redação Final - CCJ - (339215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.048 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Santa Mãe de Deus – Sancta Dei Genitrix.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o dia 11 de junho como o Dia da Santa Mãe de Deus - Sancta Dei Genitrix no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 2º A data tem por objetivo:
I – reconhecer o valor espiritual e cultural da devoção à Santa Mãe de Deus;
II – promover a fé, a solidariedade e a união comunitária;
III – valorizar o turismo religioso como instrumento de desenvolvimento regional;
IV – incentivar eventos religiosos e culturais que estimulem a convivência, a reflexão e a prática dos valores cristãos;
V – homenagear a comunidade do Sol Nascente e sua tradição de fé mariana.
Art. 3º Na data referida no art. 1º, podem ser promovidos eventos e atividades alusivas à celebração, em articulação com entidades religiosas e organizações da sociedade civil.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/07/2026, às 14:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (339220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.354 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Institui diretrizes para o acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – população em situação de rua: grupo populacional heterogêneo que possui em comum situação de vulnerabilidade social, vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, inexistência de moradia convencional regular e utilização de logradouros públicos, áreas degradadas, unidades de acolhimento ou outras formas precárias de moradia como espaço de habitação e sustento, de forma temporária ou permanente;
II – acolhimento: conjunto de medidas, ações e procedimentos realizados pelo poder público com a finalidade de promover a reinserção social e garantir a atenção integral da pessoa em situação de rua, observados os direitos fundamentais e os princípios, diretrizes e objetivos definidos nesta Lei;
III – reinserção social: conjunto de medidas, programas, serviços e políticas públicas integradas que visam à promoção da autonomia, dignidade, capacitação, empregabilidade, reabilitação psicossocial e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, com o objetivo de possibilitar a superação da situação de rua e a inclusão plena da pessoa em situação de rua na sociedade.
Art. 3º A Política de que trata esta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – respeito à autonomia e à liberdade individual;
III – não discriminação e combate ao estigma social;
IV – atendimento humanizado e individualizado;
V – intersetorialidade das políticas públicas;
VI – participação e solidariedade social.
Art. 4º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I – atuação integrada e coordenada entre os órgãos e entidades da administração pública e a sociedade civil;
II – abordagem ativa, qualificada e humanizada da população em situação de rua;
III – produção, integração e transparência de dados para subsidiar a formulação e a avaliação de políticas públicas;
IV – capacitação permanente dos agentes públicos;
V – prevenção da violência;
VI – articulação com o sistema de justiça para promoção do acesso a direitos;
VII – promoção de soluções de moradia digna e inclusão produtiva;
VIII – fortalecimento da Atenção Primária à Saúde como porta de entrada preferencial do Sistema Único de Saúde para a população em situação de rua, assegurada a atuação articulada das equipes de Consultório na Rua, das Equipes de Saúde da Família e dos demais pontos da Rede de Atenção à Saúde.
Art. 5º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I – promover a cidadania e os valores do trabalho e da livre iniciativa;
II – assegurar o acesso amplo, simplificado e contínuo aos serviços e programas públicos;
III – promover a saída qualificada da situação de rua, com preservação da autonomia e do projeto de vida da pessoa atendida;
IV – reduzir riscos sociais e agravos à saúde, garantindo atenção integral à saúde física e mental;
V – garantir a preservação de direitos e bens de todas as pessoas, especialmente no que se refere ao direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade privada;
VI – observar métodos de solução justa e pacífica de conflitos;
VII – ampliar o acesso a programas habitacionais, com acompanhamento técnico e social;
VIII – produzir e integrar dados e indicadores sobre a população em situação de rua;
IX – promover o acesso à justiça e reduzir barreiras administrativas ao acesso a direitos;
X – estruturar fluxos integrados de atendimento para casos de alta vulnerabilidade;
XI – assegurar o acesso aos serviços públicos de saúde, assistência social e demais políticas públicas, independentemente da apresentação de documento de identificação civil, comprovante de residência ou regularidade cadastral, observadas as disposições da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e demais normas aplicáveis;
XII – assegurar proteção e atendimento prioritário às mulheres em situação de vulnerabilidade, especialmente às vítimas de violência doméstica, familiar ou sexual, bem como às gestantes, puérperas, lactantes e mulheres com filhos ou dependentes, observadas suas necessidades específicas.
Parágrafo único. A ausência de documentação não impede o acesso aos serviços públicos de saúde, assistência social e demais políticas públicas, devendo o poder público adotar mecanismos alternativos de identificação que preservem a dignidade da pessoa atendida e permitam o acompanhamento do cuidado longitudinal.
Art. 6º Deve ser assegurada prioridade absoluta no atendimento, encaminhamento e acompanhamento das pessoas em situação de rua que se enquadrem como pessoas com deficiência, idosos, crianças e adolescentes e mulheres vítimas de violência com medidas protetivas, garantindo-se proteção integral e absoluta prioridade, observadas suas condições específicas de vulnerabilidade.
Parágrafo único. A prioridade prevista neste artigo não exclui o atendimento universal, mas garante tratamento diferenciado e reforçado aos grupos de maior vulnerabilidade.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 7º As ações de acolhimento devem ser coordenadas por órgão designado por ato do chefe do Poder Executivo e executadas, dentre outros, pelos seguintes órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de:
I – coordenação e articulação político-administrativa dos órgãos e entidades da administração pública;
II – coordenação e articulação político-administrativa das Administrações Regionais;
III – desenvolvimento social;
IV – justiça e cidadania;
V – saúde;
VI – desenvolvimento econômico, trabalho e renda;
VII – educação;
VIII – proteção e bem-estar animal;
IX – proteção da ordem urbanística;
X – programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais;
XI – orçamento, planejamento e gestão;
XII – desenvolvimento urbano e habitação;
XIII – mulheres;
XIV – família e juventude;
XV – segurança pública;
XVI – meio ambiente;
XVII – limpeza urbana;
XVIII – desenvolvimento habitacional.
Parágrafo único. No exercício da competência de que trata este artigo, o órgão responsável pela coordenação pode convidar outros órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil, movimentos sociais especializados, instituições de apoio à população em situação de rua e demais atores relacionados à temática para participar das ações, programas, articulações e iniciativas decorrentes desta Lei, conforme a necessidade e a pertinência da matéria.
CAPÍTULO III
DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
Art. 8º O fluxo de atenção à saúde de que trata esta Lei compreende:
I – ações articuladas de acolhimento, avaliação das necessidades de saúde física, mental e psicossocial;
II – definição e acompanhamento do cuidado em saúde, preferencialmente em serviços territoriais e comunitários;
III – articulação intersetorial com as políticas públicas de assistência social, habitação, trabalho, educação e garantia de direitos, visando à promoção da autonomia e da inclusão social.
Parágrafo único. O acolhimento humanizado deve ser realizado de forma voluntária, como regra, respeitada a liberdade individual da pessoa atendida.
Art. 9º A atenção integral à saúde das pessoas em situação de rua deve observar:
I – no caso de uso abusivo de álcool e outras drogas, o disposto na Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
II – no caso de sofrimento psíquico e transtornos mentais, as disposições da Lei federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
§ 1º Em situações excepcionais de risco iminente à vida do indivíduo ou de terceiros, atestadas por profissional médico, admite-se a internação humanizada, de caráter involuntário, como medida terapêutica de última instância e por prazo determinado, observados os requisitos legais aplicáveis em cada caso.
§ 2º No acolhimento de que trata o § 1º deste artigo, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e os demais órgãos de fiscalização devem ser comunicados no prazo de 72 horas.
§ 3º Fica vedada a adoção de ações indiscriminadas que impliquem recolhimento forçado, admitidos os mutirões de acolhimento e zeladoria urbana.
§ 4º Para os fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, o Distrito Federal pode estruturar ou credenciar, em parceria com entidades privadas de saúde, um Programa Integrado de Atenção à Saúde Mental, voltado exclusivamente à população em situação de rua com transtornos mentais graves ou dependência química, podendo ocorrer internação psiquiátrica de curta duração e acompanhamento em Clínica Dia ou Centro de Convivência.
§ 5º O Programa Integrado de que trata o § 4º deste artigo deve atender pessoas com todos os transtornos mentais, incluindo transtornos de humor, transtornos ansiosos, transtornos psicóticos, transtornos de personalidade e dependência química de álcool, crack, cocaína, opioides e demais substâncias psicoativas, com plano terapêutico individualizado para cada paciente.
§ 6º O credenciamento das entidades privadas parceiras para execução do Programa de que trata o § 4º deve observar os seguintes requisitos mínimos:
I – habilitação técnica e regularidade perante os conselhos profissionais competentes;
II – cumprimento dos padrões de qualidade, segurança e salubridade definidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
III – disponibilidade de equipe multiprofissional composta, no mínimo, por médicos psiquiatras, enfermeiros, farmacêuticos, psicólogos, assistentes sociais e terapeutas ocupacionais;
IV – capacidade instalada compatível com a demanda projetada pelo poder público.
§ 7º Identificada situação de violência contra a mulher, especialmente em contexto de vulnerabilidade social, deve ser assegurado o encaminhamento imediato à rede especializada de atendimento, sem prejuízo da continuidade do acolhimento, observados o consentimento informado, a proteção integral e a segurança da vítima.
Art. 10. Compete à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal coordenar, no âmbito de suas atribuições, as ações de atenção em saúde previstas neste capítulo, em articulação com os demais órgãos e políticas públicas envolvidos.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL
Art. 11. As ações de reintegração social objeto desta Lei devem ter por finalidade promover a autonomia e a reconstrução dos vínculos sociais e laborais das pessoas acolhidas e compreendem, entre outros, os seguintes eixos:
I – capacitação e qualificação profissional;
II – atendimento psicossocial continuado;
III – reconstrução de vínculos familiares;
IV – reconstrução de vínculos sociais.
Art. 12. As ações de capacitação e qualificação profissional devem ter como objetivo promover a inserção produtiva das pessoas acolhidas no mercado de trabalho, respeitando suas vocações, as experiências profissionais anteriores e as condições sociais, podendo ser articuladas com instituições públicas e privadas de ensino profissionalizante, com foco em demandas locais e regionais de trabalho.
Art. 13. O atendimento psicossocial continuado visa garantir o acompanhamento sistemático da saúde mental das pessoas acolhidas, de forma a apoiar seu processo de autonomia e reintegração.
Parágrafo único. Devem ser realizadas avaliações periódicas, com foco no monitoramento dos avanços e dificuldades individuais, incluindo, sempre que necessário, ações de prevenção e tratamento de transtornos relacionados ao uso de substâncias psicoativas.
Art. 14. A reconstrução de vínculos familiares deve ter por finalidade restabelecer ou fortalecer os laços afetivos e de pertencimento das pessoas acolhidas com seus familiares, inclusive com ações de mediação familiar e orientação, com vistas à reintegração gradativa ao convívio familiar.
§ 1º Quando a reintegração familiar depender do retorno da pessoa acolhida a outra unidade da federação, confirmada a existência de vínculo familiar ou de rede de apoio no local de destino, o poder público pode, mediante manifestação voluntária do interessado, custear o transporte de retorno.
§ 2º Os casos que envolvam situação de risco, negligência ou violência doméstica devem ser encaminhados à rede de proteção social e ao Ministério Público, quando necessário.
Art. 15. As ações de reconstrução de vínculos sociais devem ter como objetivo promover o exercício pleno da cidadania das pessoas acolhidas, por meio do fortalecimento de sua participação na vida comunitária e compreendem, entre outras:
I – inserção em programas de trabalho voluntário ou remunerado;
II – participação em atividades esportivas, culturais e educativas;
III – apoio e encaminhamento para programas de acesso à moradia;
IV – apoio e incentivo à integração em redes de apoio social, comunitário ou religioso.
Parágrafo único. As ações descritas neste artigo devem ser planejadas com base no perfil e nas condições sociais do acolhido, podendo ser executadas em parceria com organizações da sociedade civil, entidades religiosas e instituições públicas e privadas.
CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS E CONVÊNIOS
Art. 16. O Distrito Federal pode celebrar convênios, termos de colaboração, contratos de gestão, ajustes ou instrumentos congêneres com entidades privadas de saúde, comunidades terapêuticas cadastradas e outras instituições públicas ou privadas que atuem na promoção, prevenção, tratamento, acolhimento ou reabilitação em saúde.
Art. 17. As entidades parceiras devem observar padrões técnicos de qualidade, segurança, salubridade e respeito à dignidade e à autonomia individual da pessoa atendida.
§ 1º Constitui descumprimento das obrigações da parceria a prática de atos que:
I – dificultem ou impeçam, de forma injustificada, a atuação das equipes públicas de abordagem, acolhimento ou atendimento;
II – promovam informações falsas quanto aos serviços públicos disponíveis ou desestimulem, de forma indevida, o acesso voluntário da população em situação de rua às políticas públicas;
III – contrariem as diretrizes desta Lei e das políticas públicas correlatas.
§ 2º O descumprimento das disposições deste artigo sujeita o responsável à aplicação de sanções administrativas, a serem definidas em ato normativo regulamentador, observados o contraditório e a ampla defesa, bem como os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
§ 3º As medidas previstas neste artigo devem ser aplicadas de forma proporcional à gravidade da conduta.
§ 4º As unidades de acolhimento, de qualquer tipo, devem prever, no mínimo, a oferta de espaços exclusivos ou alas específicas para mulheres, assegurando:
I – condições de segurança, privacidade e proteção contra violência física, psicológica e sexual;
II – possibilidade de acolhimento conjunto com filhos e dependentes, quando for do interesse e da segurança da mulher;
III – atendimento psicossocial e jurídico especializado, com atenção às mulheres em situação de vulnerabilidade, especialmente às vítimas de violência doméstica, familiar ou sexual, bem como às gestantes, puérperas, lactantes e mulheres com filhos ou dependentes;
IV – fluxos e protocolos de prevenção, identificação e resposta a situações de violência contra a mulher, inclusive com encaminhamento à rede especializada.
CAPÍTULO VI
DA PRODUÇÃO, INTEGRAÇÃO E SISTEMATIZAÇÃO DE DADOS
Art. 18. O poder público deve promover a produção, integração, sistematização e transparência de dados e informações sobre a população em situação de rua e sobre a execução das políticas públicas a ela destinadas, com a finalidade de subsidiar o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações.
§ 1º A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados devem observar o disposto na Lei federal nº 13.709, de 2018 – LGPD, garantindo-se a proteção da privacidade, da intimidade e dos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
§ 2º Sempre que possível, os dados devem ser disponibilizados de forma anonimizada e em formato acessível, assegurados a transparência ativa e o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Os dados produzidos no âmbito desta Lei devem ser desagregados, sempre que possível, por sexo, raça, idade, situação de vulnerabilidade social, condição de gestante, puérpera ou lactante, existência de filhos ou dependentes e outras variáveis relevantes, de modo a subsidiar políticas públicas baseadas em evidências, com especial atenção à proteção das mulheres em situação de vulnerabilidade e à redução de desigualdades.
CAPÍTULO VII
DA MEDALHA DO MÉRITO ACOLHIMENTO
Art. 19. Fica instituída a Medalha do Mérito Acolhimento, a ser concedida a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se destaquem pela implementação de ações, projetos ou iniciativas voltadas à promoção dos direitos, da dignidade, da autonomia e da inclusão social da população em situação de rua no Distrito Federal.
Parágrafo único. A comenda é concedida anualmente, em data a ser definida pelo Poder Executivo, preferencialmente no mês de agosto, e fica a cargo do órgão responsável pela coordenação da política distrital de que trata esta Lei, em ato próprio.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei devem ser financiadas com recursos de emendas distritais ou federais e com recursos próprios do Distrito Federal, à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades executores.
Art. 21. O poder público deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Fica revogada a Lei nº 6.691, de 1º de outubro de 2020.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/07/2026, às 14:37:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 339220, Código CRC: 3792ab0b
Exibindo 326.105 - 326.112 de 326.260 resultados.